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Caminhos para o enfrentamento do racismo no futebol à luz do caso Vini Jr.

29 de maio de 2023

Giovanna Tavolaro, Gabriel Almeida , Tarsila Tojal

No último dia 21 de março, o jogador de futebol Vinicius Junior sofreu ataques racistas lastimáveis ao defender o Real Madrid contra o Valencia, na Espanha. No início do segundo tempo, durante uma paralisação, parte do estádio entoou gritos com conotação racista contra o jogador, o que levou os locutores a anunciar que, se os insultos raciais continuassem, o jogo seria interrompido. Já no fim do segundo tempo, em uma discussão com o goleiro adversário, Vinicius Junior sofreu um golpe “mata-leão” de outro atacante e, ao reagir com um movimento de braço, foi expulso.

Não foi a primeira e, infelizmente, não será a última vez que testemunhamos manifestações racistas em jogos de futebol.

O próprio Vinicius Junior tem sido vítima constante desses ataques na Espanha. Segundo informações da LaLiga, organizadora do campeonato nacional, nas últimas duas temporadas já foram dez denúncias de racismo feitas pela entidade tendo o jogador brasileiro como vítima [1]. Três dos casos envolvendo Vinicius já foram arquivados — um deles, inclusive, sob a justificativa de que os insultos não seriam considerados crimes uma vez que ocorridos “na ocasião da celebração de uma partida de futebol de máxima rivalidade” [2] — e foi apenas no episódio mais recente que o clube adversário recebeu uma sanção [3].

A situação tampouco se restringe à Espanha. Em 2011, na Rússia, um torcedor atirou uma banana em direção ao jogador brasileiro Roberto Carlos. Apesar de ter sido identificado, nenhuma punição foi aplicada pelo ato racista [4]. Cenas parecidas aconteceram em 2014, na Espanha, com o jogador Daniel Alves [5], e em 2022, na França, com Richarlison [6].

O espantoso número de casos acende um alerta sobre a forma de enfrentamento institucional ao racismo, não apenas na Europa, mas também no Brasil, onde a situação não é muito melhor. Apesar do grande arcabouço regulatório, o Brasil atualmente falha na aplicação de sanções efetivas para coibir as ofensas discriminatórias nos estádios — que são apenas uma fração do “velho racismo de sempre” [7].

O artigo 4º da Constituição estabelece como um dos princípios da República Federativa do Brasil o “repúdio ao terrorismo e ao racismo“, enquanto o artigo 5º prevê que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei“, o que tem o status de cláusula pétrea.

Ainda, com a promulgação da Lei nº 14.532/2023, o crime de injúria racial passou a ser tipificado pelo artigo 2º-A da Lei de Racismo ( Lei nº 7.716/1989), não mais pelo Código Penal [8], e teve a pena elevada para a reclusão de dois até cinco anos, com possibilidade de aumento de ⅓ até a metade se a conduta ocorrer “em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação” (artigos 2º-A, parágrafo único e 20-A da lei).

Na seara extrapenal, o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e o Regulamento Geral de Competições da CBF estabelecem diversas punições administrativas para os clubes e os autores desses atos, fora a possibilidade de se demandarem indenizações civis.

Contudo, os números mostram que a realidade contrasta com a intransigência legislativa ao racismo.

Segundo o Observatório da Discriminação Racial no Futebol, projeto que monitora os casos de racismo no esporte nacional, entre os anos de 2014 e 2021 foram registrados 342 casos de discriminação racial no Brasil. Desses, apenas 53 chegaram até a Justiça Desportiva e somente em 32 casos existiram punições [9].

Para o professor Adilson Moreira, é um fenômeno bastante comum no Brasil a naturalização do dito racismo recreativo pelos tribunais. Nesses casos, é corriqueira a alegação de inexistência de crime em razão da suposta falta da vontade de ofender (não haveria animus injuriandi, mas sim, animus jocandi). Segundo o autor, a tese é a de que “o campo de futebol [seria] um espaço distinto de outros porque é um lugar de recreação, motivo pelo qual seus atos não poderiam ser julgados com o mesmo rigor que se tivessem ocorrido em outro espaço” [10]. Em muitos contextos, como explica Juliana Souza, faz-se referência a um suposto “viés inconsciente” na busca de amenizar aquilo que, em verdade, continua sendo manifestação evidente de racismo [11].

Na Espanha, o cenário não é muito diferente: há uma legislação voltada ao enfrentamento ao racismo, porém com pouca efetividade. O Código Penal do país pune com prisão de um a quatro anos, além de multa, aqueles que publicamente “fomentem, promovam ou incitem” o “ódio, hostilidade, discriminação ou violência contra um grupo, uma parte dele ou contra pessoa determinada em razão de seu pertencimento ao grupo, por motivos racistas” [12].

No âmbito esportivo, a Lei nº 19/2007 visa justamente a implementação de “um conjunto de medidas destinadas à erradicação da violência, racismo, xenofobia e intolerância nos esportes” [13] e impõe diretrizes para evitar os atos violentos e discriminatórios, como a adoção de medidas de segurança nos estádios e a facilitação da identificação dos infratores [14]. A lei também prevê penas de multas por infrações tanto de torcedores e clubes quanto de organizadores dos eventos e árbitros, além da proibição de acesso aos eventos em alguns casos e o fechamento do estádio por determinado período.

A Lei é complementada pelo “Protocolo de actuación para el restablecimiento de la normalidad en competiciones, pruebas o espectáculos deportivos“, que prevê medidas desde a paralisação temporária do jogo com anúncios no sistema audiovisual do estádio repreendendo os xingamentos e informando das possíveis consequência – como ocorreu no caso de Vinicius Junior — até a suspensão definitiva do jogo e a expulsão total ou parcial dos torcedores, a depender do cumprimento de diversas burocracias [15].

Apesar das previsões da Lei nº 19/2007 e do protocolo que a complementa, a Espanha nunca suspendeu um jogo de futebol em razão de ofensas racistas, tampouco condenou algum acusado criminalmente por tal conduta [16]. Os mais de dez casos registrados apenas contra Vinicius Junior desde 2021, apontados mais acima, demonstram que certamente não faltaram oportunidades para medidas mais contundentes. Segundo relatório divulgado pela LaLiga, treze casos de racismo já foram denunciados por ela desde 2020, sendo que apenas em um deles houve a imposição de sanção a um torcedor [17].

Diante da inércia histórica da Justiça espanhola, surgem questionamentos sobre a possibilidade de aplicação da lei brasileira ao caso, já que as ofensas racistas foram dirigidas a um nacional, embora fora do território brasileiro. O próprio ministro da Justiça, Flávio Dino, chegou a afirmar que examina a possibilidade de suscitar o princípio da extraterritorialidade para que a justiça brasileira intervenha no caso de Vinicius Junior se necessário, a título de “remédio extremo” [18].

Ainda que, como visto, o Brasil não fique muito atrás da Espanha no (não) cumprimento da legislação antirracismo no futebol, o tema merece ser retomado na busca por soluções ao grave problema.

Nosso Código Penal estabelece que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil tenha se obrigado a reprimir [19]. É o caso das manifestações e ofensas de cunho racista, já que, em 10/1/2022, o Brasil promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, datada de 5/6/2013.

Ademais, o Código Penal admite a aplicação da lei brasileira em caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil desde que presentes algumas condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável; f) não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; e g) haver requisição do ministro da Justiça [20].

O dispositivo é complementado pela Lei de Extradição, que exige que, nesses casos, o crime seja previsto também no Brasil e aqui sancionado com pena de prisão de no mínimo dois anos — requisito preenchido pelo delito de injúria racial após a mudança trazida pela Lei nº 14.532/2023, já que sua pena agora é de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.

Superada a questão da pena, portanto, caberia o preenchimento dos outros requisitos, como o ingresso do ofensor em território brasileiro, a requisição ao ministro da Justiça etc., que podem, por si sós, configurar grande obstáculo para a aplicação da lei brasileira a esses casos.

A solução para o caso de Vinicius, portanto, não parece ser a internacionalização da questão, com a distante tentativa de aplicação da lei brasileira. Ao contrário, a experiência nacional mostra que também nosso país possui sérios problemas de racismo no futebol.

Diversamente do que quis fazer parecer Javier Tebas, presidente da LaLiga, o racismo não é “um caso extremamente pontual” [21], mas a externalização do preconceito que integra a organização social. O primeiro passo para combatê-lo é se reconhecer como parte do problema. Encarar o racismo como inerente à estrutura social não serve de álibi para racistas [22], mas demonstra que a única forma de erradicá-lo é implementando práticas antirracistas efetivas que se tornem parte do dia a dia.

A mera existência da legislação não produz mudanças se não for seguida de um movimento de conscientização social, liderado por diversas frentes, que permita sua efetiva aplicação. De nada servem as leis antirracistas, seja no Brasil, na Espanha ou em qualquer outro país, se não houver a mudança da sociedade dentro e fora do campo.

 

Artigo publicado no Conjur.


[7] CARVALHO, Rodolfo Eduardo Santos. O novo crime de injúria racial para repressão ao velho racismo de sempre. Migalhas, 27.2.23. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/382129/o-crime-de-injuria-racial-para-repressao-ao-velho-racismo-de-sempre. Acesso em 24.5.23.

[8] Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 154.248, já havia considerado a injúria racial uma espécie de racismo, reconhecendo seu caráter imprescritível e inafiançável. Naquela oportunidade, a Suprema Corte entendeu que a injúria racial possuía “todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo“, inclusive com base no conceito de discriminação racial constante da Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A partir da Lei nº 14.532/2023, então, esse entendimento jurisprudencial passou a ser respaldado expressamente em lei.

[10] MOREIRA, Adilson. Racismo recreativo. São Paulo: Sueli Carneiro e Editora Jandaíra, 3ª reimpressão, 2020, p. 26.

[11] SOUZA, Juliana. Torrente ancestral, vidas negras importam?: Inquietações racializadas de uma mente preta dissonante. São Paulo: Matrioska, 2021, p. 72. Conforme se apurou, há também importantes decisões que não autorizam a atenuação do teor racista das ofensas pelo contexto em que elas teriam sido proferidas. No julgamento da Apelação n.º 1500757-32.2020.8.26.0320, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter uma condenação por injúria racial, afastou o argumento originalmente apresentado pela defesa de que os xingamentos se deram em meio uma discussão entre a vítima e o ofensor: “Descabe falar em ausência de dolo para o crime de injúria, pois as expressões proferidas pelo réu – ‘macaco’ e ‘filho de uma macaca’ -, tinham a nítida intenção de humilhar a vítima, e denotar uma suposta inferioridade da vítima em virtude de sua cor e raça. Nesse quadro, há elementos de convicção suficientes para embasar a condenação, já que nada existe nos autos a retirar a credibilidade da prova acusatória produzida“.

[12] Artículo 510, Capítulo IV do Título XXI do Código Penal espanhol, com tradução livre

[13] Tradução livre do artículo 1. Disponível em: https://www.boe.es/eli/es/l/2007/07/11/19/con. Acesso em 23.5.2023.

[14] Órgão estatal adstrito ao Ministério da Cultura e do Esporte, responsável pela gestão da política esportiva do país.

[18] Disponível em: https://www.instagram.com/p/CskJlkoLAT0/. Acesso em 24.5.23.

[19] Artigo 7º, inciso II, alínea “a”.

[20] Artigo 7º, parágrafos 2º e 3º.

[21] Disponível em: https://twitter.com/Tebasjavier/status/1660598868772265985. Acesso em 25.5.2023.

[22] ALMEIDA, Sílvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro e Pólen, 2019.