Publicações

Considerações sobre as soluções negociadas do projeto de lei “anticrime”
Natasha do Lago

O projeto de lei “anticrime” apresentado pelo ministro da Justiça na segunda-feira (4/2) se propõe a introduzir duas mudanças no Código de Processo Penal com o objetivo de ampliar as denominadas “soluções negociadas”, previstas atualmente na Lei 9.099/95 para infrações de menor potencial ofensivo e na Lei 12.850/13, que estabeleceu diretrizes para o acordo de colaboração premiada.

A primeira medida, intitulada “acordo de não persecução penal”, estipula que o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia, mediante determinadas condições, em hipóteses nas quais, “não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de infração penal”, o acordo se mostre “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, observado o limite máximo de pena inferior a 4 anos e o requisito de que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça.

Já a segunda medida prevê que, “após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas”, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) “confissão circunstanciada da prática da infração penal”; (ii) “requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada dentro dos parâmetros legais e considerando as circunstâncias do caso penal, com a sugestão de penas em concreto ao juiz”; e (iii) “expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de provas por elas indicadas e de renunciar ao direito de recurso”.

O acordo de não persecução penal não introduz propriamente uma novidade no sistema jurídico brasileiro.

Em agosto de 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 181, que dispunha sobre a “instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público” e estabelecia o acordo de não persecução como instrumento de solução negociada, com redação praticamente idêntica à do projeto de lei “anticrime”. A diferença era que o acordo se aplicava indistintamente a infrações com pena mínima (e não máxima) inferior a 4 anos[1], desde que cometidas sem violência ou grave ameaça. A Resolução 181/17 do CNMP foi objeto de ações diretas de inconstitucionalidade por parte da Associação dos Magistrados Brasileiros e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questionando-se, entre outros aspectos, a legitimidade do Ministério Público para legislar sobre matéria penal, o que ficará superado caso o projeto de lei “anticrime” seja aprovado.

As propostas trazidas pelo ministro da Justiça, ainda assim, alteram substancialmente a lógica do processo penal brasileiro e é natural (e mesmo saudável) que despertem discussões no meio jurídico.

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2018, “em 2017, ingressaram no Poder Judiciário 2,7 milhões de casos novos criminais, sendo 1,7 milhão (61,6%) na fase de conhecimento de 1º grau, 357,5 mil (13,1%) na fase de execução de 1º grau, 19,6 mil (0,7%) nas turmas recursais, 576 mil (21,1%) no 2º grau e 95,6 mil (3,5%) nos Tribunais Superiores”, totalizando mais de 6 milhões de processos pendentes no mesmo ano[2].

A possível redução desses números oferece uma justificativa razoável para a preocupação com a ausência de soluções negociadas mais amplas: de um lado, o projeto propõe que o Ministério Público ofereça acordos de não persecução em crimes de menor gravidade, decretando-se a extinção da punibilidade do investigado se cumprido integralmente o acordo; e, de outro, permite que o acusado renuncie ao processo para cumprir imediatamente a pena acordada com o órgão de acusação, renunciando ao direito de interpor recursos.

Essas possibilidades certamente economizarão tempo e recursos humanos, oferecendo uma solução pragmática para a composição de demandas, o que interessa não apenas ao Estado, mas ao próprio investigado ou acusado, que conservará, naturalmente, o direito ao devido processo legal caso o acordo não seja realizado.

Um dos problemas que emergem do projeto, no entanto, é que as soluções negociadas parecem favorecer a aplicação de medidas privativas de liberdade na medida em que restringem as hipóteses do acordo de não persecução a infrações penais com pena máxima inferior a 4 anos e atribuem aos juízes um papel que vai além da mera homologação, permitindo ao magistrado não apenas verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo como discordar da proposta formulada pelo Ministério Público caso entenda, por exemplo, que “as condições celebradas” são “inadequadas ou insuficientes”, hipótese em que a homologação poderá ser recusada[3].

É verdade que, no caso da proposta de aplicação imediata de pena, o projeto de lei “anticrime” prevê que o regime de cumprimento poderá ser negociado e as reprimendas poderão ser reduzidas até a metade ou substituídas por medidas restritivas de direitos, conforme “a gravidade do crime, as circunstâncias do caso e o grau de colaboração do acusado para a rápida solução do processo”[4]. Essa possibilidade, no entanto, poderia ter sido reforçada para priorizar a adoção de medidas desencarceradoras em crimes sem violência ou grave ameaça, restringindo a discricionariedade dos intérpretes e gerando mais segurança jurídica.

Outro ponto problemático do projeto é a exigência de confissão nas duas soluções negociadas propostas, bem como a ausência de juízos separados para a avaliação dos acordos, embora, no caso da aplicação imediata de pena, a alteração preveja que o acordo não homologado seja desentranhado dos autos, proibindo-se sua utilização no processo[5].

Nos Estados Unidos, onde acordos do gênero se popularizaram, o sistema judicial permite que o acusado se declare culpado (guilty) ou não conteste as acusações (no contest) para dar início ao cumprimento das condições acordadas, podendo ainda, em situações excepcionais, firmar acordo mantendo sua declaração de inocência (Alford plea). Quando o acordo não é aceito, o denunciado fica autorizado a se retratar[6], hipótese em que o caso passa para a fase processual e é julgado por um tribunal do júri, distanciando o julgador de eventual confissão não homologada.

Considerando que o júri, no Brasil, tem incidência restrita a crimes dolosos contra a vida, seria importante viabilizar a especialização de juízos homologatórios caso as propostas sejam aprovadas. Essa especialização já acontece, em certa medida, nos departamentos de inquéritos policiais da Justiça de São Paulo (Dipos), em que os magistrados designados apenas apreciam os pedidos feitos pelas autoridades policiais, sem proferir sentença de mérito.

A discussão do projeto, enfim, ainda comporta análises mais aprofundadas, mas as soluções de justiça negociada merecem atenção especial para permitir a criação de um marco regulatório mínimo que ofereça aos investigados e acusados possibilidades reais de negociação, capazes de racionalizar o sistema penal sem inviabilizar a garantia constitucional de ampla defesa.

[1] Note-se, nesse aspecto, que embora o projeto de lei estipule como limite, no caput do artigo 28-A, “pena máxima inferior a quatro anos”, o parágrafo 1º manteve, curiosamente, a redação do artigo 18, parágrafo 13, da Resolução 181/17: “Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”.
[2] Conforme relatório Justiça em Números 2018: ano-base 2017, do Conselho Nacional de Justiça, disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>.
[3] Artigo 28-A, parágrafos 5º e 7º.
[4] Artigo 395-A, parágrafo 2º.
[5] Previsão que deveria ter constado também do acordo de não persecução.
[6] Nesse sentido: United States Sentencing Guidelines 2018, Chapter 6, §6B1.3, “b”.

 

* Publicado pelo Consultor Jurídico em 8.2.2019.