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The disagreement of pleas

Tuesday January 12th, 2021

Marina Chaves Alves

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Superado o frisson persecutório provocado pelos grandes esquemas de corrupção revelados — muitas vezes de maneira fantasiosa e imprecisa —, por meio de colaborações premiadas no bojo da “lava jato”, o instrumento parece ter retomado a sua vocação: um meio de obtenção de prova que, autonomamente, não se presta como lastro de acusações ou – por dedução lógica – condenações de natureza criminal.

O Poder Judiciário, cumprindo seu papel técnico impermeável às paixões, tem observado com maior rigor a validade das colaborações premiadas, situando-a com correção no caminho do cotejo probatório — não no seu fim.

O contexto social brasileiro, com mazelas sociais absolutamente inaceitáveis, torna compreensível, no plano sociológico, a sanha punitivista que emanou recentemente até mesmo em grandes progressistas: ostentamos a nona colocação entre os maiores PIBs do mundo [1], ao passo que nosso IDH está vergonhosamente alocado na 84ª colocação mundial [2]. É, de fato, perverso.

Estamos habituados a atribuir a culpa de tamanha injustiça àqueles que elegemos como representantes e a seus eventuais desvios de conduta. O papel de vilão, pela sabedoria popular, é a política que, para os calejados brasileiros, só funcionaria com grandes esquemas de corrupção abastecendo os interesses particulares dos mandatários do poder popular.

O brasileiro cordial de Sérgio Buarque de Holanda não existe mais. Revoltou-se contra aqueles que elegeu como inimigo. E, em nome da luta legítima por direitos, aceitou todas as armas que lhe foram ofertadas: até aquelas que, sorrateiramente, acabam por suprimir alguns de seus direitos fundamentais conquistados a duras penas e há poucas gerações.

Ainda que a revolta não tenha culminado em uma maior sabedoria no processo eleitoral, ela descambou para o alinhamento com posições mais arbitrárias que, mesmo contrárias ao Direito, representaram uma perspectiva punitivista até então inédita em solo brasileiro. Nesse contexto efervescente, com componentes de insurgência social legítima aliada à promessa de um novo Brasil milagrosamente passado a limpo, soaram como música os grandes acordos de colaboração premiada que explicitaram para os brasileiros o jogo sujo do poder e a destinação de dinheiro público que, desviado, servia a interesses meramente particulares.

Assistimos, escandalizados, a um festival de prisões de poderosos abastados e, na sequência, grandes empresários — estimulados por penas mais brandas — admitirem ilícitos graves. Ainda que revelassem um esquema profundamente nefasto e vergonhoso, o brasileiro aceitou os relatos como verdades absolutas necessárias para uma grande catarse coletiva que nos renovaria e conduziria a patamares civilizatórios aceitáveis.

A prática jurídica, contudo, demonstrou que os relatos prestados em acordos de colaboração premiada eram bem menos fidedignos do que geralmente se supõe. Já se noticiou amplamente que o Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ao menos dois terços dos procedimentos decorrentes de delações firmadas por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht, na maioria das vezes em razão de insuficiência probatória, “quando os investigadores não conseguem reunir provas materiais do que foi delatado pelos colaboradores” [3].

Foi-se o tempo em que as colaborações eram aceitas sem grande rigor e a palavra do colaborador tida como prova inconteste. Para remediar o lapso legislativo decorrente da importação do instituto sem a devida regulamentação normativa, o Supremo Tribunal Federal já assenta, há tempos, que as informações trazidas em sede premial constituem “meio de obtenção de prova” e, como tal, “têm aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória”, o que “constitui sua verdadeira vocação probatória”. Os depoimentos prestados a título de colaboração, todavia, “sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti [4].

Como se vê, muito antes de devidamente regulamentado no Brasil, o instituto da colaboração premiada passou a ser amplamente aplicado, demandando pronta atuação jurisprudencial para coibir abusos no poder persecutório estatal e restabelecer a legalidade. A consolidação normativa do entendimento jurisprudencial acima apresentado veio mais recentemente, por ocasião da entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei nº 13.964/2019).

Ao promover as mudanças no artigo 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013, “o legislador atuou de forma a deixar claro algo já apontado pela doutrina” [5], tornando expressas as hipóteses em que a palavra do colaborador não basta para algumas práticas processuais, entre elas o recebimento de denúncia.

A análise histórica recente dos novos rumos do processo penal deixa claro que “o abuso, na prática, deu margem à reforma do § 16” [6], cujo objetivo “mais do que operar modificações profundas, é suprir as lacunas do texto legal anterior, positivar posicionamentos que já vinham se consagrando na doutrina e na jurisprudência e resolver os problemas que foram surgindo e sendo percebidos ao longo dos sete anos de vigência da Lei n. 12.850/2013 e sobretudo mais recentemente, com a intensificação do uso da colaboração premiada” [7] .

A marcha histórica e a análise em perspectiva do Direito Processual Penal permitiram ao Judiciário — verdadeira trincheira na defesa dos direitos individuais — promover o devido realinhamento no rumo do Direito Persecutório Estatal.

Em meio a tantas mazelas sociais, não surpreende a resposta social apaixonada e entusiasta do punitivismo rigoroso e premeditado. É nesses momentos, todavia, que o Judiciário reafirma sua função imprescindível e estritamente técnica, por meio da qual podemos assegurar que a supressão dos direitos não será o caminho que nos conduzirá à sociedade mais justa que todos almejamos.

[1] O Globo. “PIB do Brasil deve terminar a década como 9º maior do mundo, atrás de Reino Unido, Itália e India”, notícia publicada em 8/1/2020, disponível em https://oglobo.globo.com/economia/pib-do-brasil-deve-terminar-decada-como-9-maior-do-mundo-atras-de-reino-unido-italia-india-24168816.

[2] G1. “Brasil perde cinco posições no ranking mundial de IDH, apesar de uma leve melhora do índice”, notícia publicada em 15/12/2020, disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/12/15/brasil-perde-cinco-posicoes-no-ranking-mundial-de-idh.ghtml.

[3] Estado de Minas Gerais. “Supremo já arquivou 2;3 da delação da Odebrecht“, notícia publicada em 25/8/19 e acessada em 15/12/20 Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2019/08/25/interna_politica,1079860/supremo-ja-arquivou-2-3-da-delacao-da-odebrecht.shtml.

[4] Inq 3.998/DF, Rel. para o acórdão Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, DJ em 9/3/18.

[5] DEZEM, Guilherme Madeira; SOUZA, Luciano Anderson. Comentários ao pacote anticrime: Lei 13.964/2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 215.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 160.

[7] JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patricia; FULLER, Paulo Henrique; PARDAL, Rodrigo. Lei anticrime comentada – artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 290/291.

 

* Publicado pelo Consultor Jurídico em 17.12.2020.