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Not all nudity will be punished

Tuesday January 12th, 2021

Natasha do Lago

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Exposições polêmicas do corpo feminino têm merecido destaque em noticiários nos últimos tempos.  São mulheres que caminham sem roupas pelas ruas de Porto Alegre, ativistas que praticam topless nas praias do Rio de Janeiro ou mesmo mães das mais diversas nacionalidades que buscam, em redes sociais, o direito de amamentar seus filhos em público.

A nudez feminina, representada já há alguns séculos no meio artístico, não encontra entre nós, contudo, a ampla aceitação que se poderia supor em vista da ideologia libertária por vezes atribuída ao povo brasileiro.  Destacados de situações bastante específicas, como o carnaval ou propagandas de televisão, episódios de nudez descontextualizados dessas hipóteses podem, às vezes, resultar em consequências penais por “ato obsceno”, infração prevista no artigo 233 do Código Penal.

O crime, inserido em título que trata de infrações contra a dignidade sexual, é punido com pena de detenção de três meses a um ano ou multa.  Como a sanção não é alta, aplica-se procedimento simplificado que permite a realização de acordos para suspender o processo ou mesmo evitar a formalização de denúncia.  Isso significa, na prática, que poucas condutas enquadradas como “ato obsceno” chegam efetivamente a ser analisadas pelo Poder Judiciário, de modo que a incidência do tipo desperta, ainda hoje, várias dúvidas quando se discute a liberdade de exposição do corpo feminino.

No último dia 15 de setembro, a 2ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que estabelece um marco na análise dessa questão.

Tudo começou em uma tarde quente de 2014, quando uma estudante de direito resolveu, na companhia de alguns amigos, aproveitar o sol com os seios descobertos em praça da capital do estado de São Paulo.

Pouco após se despir, a estudante foi abordada por representantes da Guarda Civil Metropolitana com solicitação para que se vestisse; nada fizeram as autoridades, no entanto, com relação a pessoas do sexo masculino também presentes que se encontravam sem camisa.

A estudante argumentou que seu comportamento não tinha nada de censurável e que a Constituição Federal trata homens e mulheres da mesma forma.  Por isso, não acataria a recomendação.  Foi o suficiente para que fosse algemada e empurrada para dentro de viatura policial.  Dali, foi levada para Distrito Policial, lavrando-se termo circunstanciado por ato obsceno.  A ação foi filmada.

Alguns meses depois, o Ministério Público do estado de São Paulo propôs ação penal contra a estudante em razão desses fatos, entendendo que o comportamento ofendera o pudor sexual de pessoas que se encontravam na praça.

Ouvidas algumas testemunhas e interrogada a estudante, foi ela absolvida pelo Juizado Especial Criminal da Capital em junho deste ano, reconhecendo a sentença que não houve prática de crime.

Sua defesa, patrocinada por Ráo e Pires Advogados, sustentou, entre outros aspectos, a existência de excludente de ilicitude por exercício regular de direito.

Punir a estudante, argumentou-se, violaria o direito à igualdade de gêneros previsto na Constituição Federal, uma vez que a nudez, nas condições descritas, apenas foi entendida como crime porque a acusada era mulher.

Há também precedentes judiciais norte-americanos que, desde a década de 1990, afirmam ser inconstitucional considerar crime a conduta de descobrir os seios em locais públicos se, em iguais circunstâncias, não se pune o comportamento masculino.

Naquela época, vigorava em Nova Iorque lei que criminalizava a exposição de parte específica do corpo feminino em locais públicos.  A lei foi julgada inconstitucional após demanda proposta contra mulheres que assumiram ter praticado topless em parque daquele estado, entendendo os julgadores que o tratamento conferido pela norma seria discriminatório na medida em que não havia qualquer razão de ordem pública a justificar punição do comportamento feminino em hipóteses nas quais o comportamento masculino fosse autorizado.  Juízos preconceituosos que indicassem tratamento diverso não poderiam, segundo a decisão, merecer chancela por parte do Poder Judiciário.

A decisão absolutória proferida no caso da estudante assentou que “o pudor público ou a moralidade sexual deve ser analisada no contexto em que vive a sociedade e, principalmente, tendo em conta o local em que praticado”.  Assim, não poderia qualquer comportamento eventualmente incômodo ser considerado crime.  Nos termos da sentença, “o que era obsceno em 1940 hoje pode ter outra valoração”, como ocorre, “por exemplo, com relação ao beijo em público, hoje prática tão comum entre as pessoas e, inclusive, forma de demonstração de amor”, a qual, “contudo, já foi considerada obscena e prática não tolerada na sociedade”.

A decisão, ora confirmada em segundo grau, é decisiva para discussões futuras sobre a liberdade de exposição do corpo feminino.
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Processo 0032737-18.2014.8.26.0050

 

* Publicado pelo Consultor Jurídico em 16.10.2015.