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O primeiro caso de corrupção internacional do Brasil chega a um desfecho

Tuesday January 17th, 2023

Sônia Cochrane Ráo, Natasha do Lago

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No último dia 27 de abril, a 1ª turma especializada em Direito Penal do TRF da 2ª região julgou procedentes recursos de apelação interpostos contra decisão da 7ª vara Federal do Rio de Janeiro que, em 2018, condenou executivos brasileiros no primeiro caso de corrupção internacional julgado no Brasil. O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional foi introduzido no Código Penal brasileiro pela lei 10.467/02, para dar efetividade ao decreto que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17/12/971.

O processo julgado pelo TRF-2 foi oficialmente instaurado em 2014, após controvertida troca de informações com autoridades norte-americanas, e envolvia não apenas acusação de corrupção internacional, mas também suposto crime de lavagem de dinheiro, atribuído aos denunciados em razão da existência de contrato de prestação de serviços alegadamente falso, que teria por finalidade transferir recursos ao funcionário estrangeiro em tese corrompido.

No julgamento, o tribunal absolveu os executivos da acusação de lavagem de dinheiro e reconheceu a prescrição da corrupção internacional, mantendo a condenação por esse crime apenas com relação a um dos acusados.  De acordo com a decisão2, “em que pesem serem diversas as datas da prática da corrupção (agosto de 2008) e da lavagem de dinheiro (vários momentos nos quase dois anos seguintes), além de distintos os desígnios dos agentes”, não se verificou “nenhum comportamento de ocultação ou de dissimulação apto a permitir a identificação de um conteúdo de desvalor autônomo próprio do crime de lavagem de dinheiro”.

Isso porque referida “ocultação/dissimulação”, consubstanciada no contrato de prestação de serviços supostamente falso, teria ocorrido apenas para permitir o pagamento indireto da vantagem que seria indevida, integrando, portanto “a própria materialidade da corrupção ativa internacional, até porque a consumação desse crime, na modalidade dar indiretamente, envolve, necessariamente, a entrega de forma dissimulada do valor que fora acordado entre os envolvidos”.

Esse argumento foi sustentado por Ráo & Lago Advogados – que atua no processo desde a fase investigativa – já na primeira apresentação de defesa e contou com brilhante Parecer Jurídico elaborado, a  pedido do escritório, pelos Professores Luís Greco e Alaor Leite , que, em cuidadosa análise do caso, concluíram pela ausência de desvalor autônomo na dação indireta da suposta  vantagem indevida:

“O art. 337-B CP [que pune a corrupção em transação comercial internacional] prevê que as ações típicas nele previstas possam ser praticadas direta ou indiretamente. Ainda que se admitisse que o pagamento fracionado dos US$ 3.520.000.000 em 2010 pudesse realizar o tipo do art. 337-B CP – o que é, como demonstramos (infra C. I. 5. b]), temporalmente impossível: não se pode determinar alguém à prática um ato já praticado -, ter-se-ia aqui a realização da ação típica de dação indireta, prevista expressamente pelo legislador brasileiro como forma de realização do tipo de corrupção ativa internacional. Dar indiretamente significa precisamente dar por via fracionada, por transações a terceiros etc. Essas condutas, entretanto, estão compreendidas pelo injusto de corrupção, e não apresentam o necessário injusto autônomo de lavagem de dinheiro. […] Em síntese: O cometimento de um crime de forma oculta não significa que há dois crimes, um crime antecedente e um crime de lavagem. Caso se afirme a realização da corrupção ativa internacional, a dação indireta será fase integrante desta, e não ação autônoma de lavagem de dinheiro.”

O entendimento agora adotado pelo TRF2 reforça jurisprudência que, aos poucos, vem estabelecendo que os valores originados em crime de corrupção apenas passam “a ser inequivocamente produto do crime”3 no momento “em que se dá a transferência de patrimônio entre corruptor e o agente corrupto”4.  Antes disso, “seja qual for o iter, pode o corruptor interrompê-lo a qualquer momento, sem que o numerário seja em si ilícito. Ele será ilícito apenas quando efetivamente completar seu destino; só então será ele ‘propina’, ou, na dicção técnica e legal, ‘vantagem indevida’ materializada”5.

É por isso que, conforme sustentaram os Professores Luís Greco e Alaor Leite no Parecer mencionado, “os atos de dissimulação indicados genericamente na Denúncia [integravam a] forma de dação indireta da vantagem [supostamente] indevida”, de modo que apenas seria “possível identificar conteúdo de desvalor autônomo em atos praticados pelos denunciados se esses atos tivessem ocorrido após a transferência das vantagens indevidas”.  Como não foi o que ocorreu, “a transferência de dinheiro para [o funcionário em tese corrompido] é, no máximo, parte integrante dessa corrupção passiva na modalidade dação indireta, e não tem por objeto bem, direito ou valor proveniente desse crime”.

Trata-se de decisão absolutamente correta, que, ao consagrar a aplicação mais adequada e justa da lei de lavagem de dinheiro, traz paz aos que foram submetidos ao intenso sofrimento e aos prejuízos — pessoais, profissionais e familiares — que permearam essa longa jornada.

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1 Para análise mais detalhada do tipo penal: LAGO, Natasha do. Corrupção Internacional: Aspectos Jurídicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

2 Com ressalva da Desembargadora Simone Schreiber, que, entretanto, acompanhou o relator.

3 TRF 4ª Região, Embargos Infringentes n.º 5000553-66.2017.4.04.7000, Quarta Seção, Rel. Des. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 22.11.2019.

4 Idem.

5 TRF3, 0014358-23.2015.4.03.0000, 11ª Turma, Des. Rel. JOSÉ LUNARDELLI, j. em 30.5.17, DJE 12.6.2017.

 

*Publicado pelo Migalhas em 30.4.2022.